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GRUPO ORGULHO EM SER ACE & ACS BRASIL

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17 de março de 2020

Câmara Municipal de Itabira proíbe a participação do público nas reuniões de Vereadores

Em razão de medidas preventivas relacionadas à pandemia do coronavírus (Covid-19), o Presidente da Câmara Municipal de Itabira, Vereador Heraldo Noronha Rodrigues (PTB), informa a suspensão de público externo nas reuniões ordinárias, extraordinárias (quando houver) e das comissões temáticas, sendo permitida somente a entrada de vereadores, servidores e imprensa local.
Lembre-se: As reuniões podem ser acompanhadas pelo público através das rádios do município. Também fica suspensa a realização de eventos internos e de terceiros nas dependências da Casa Legislativa, até que a “Organização Mundial da Saúde” libere as atividades em aglomeração novamente.
De acordo com o Presidente da Casa Legislativa, além da continuidade das atividades legislativas, os gabinetes, a área administrativa e o novo posto de emissão de carteira de identidade continuaram funcionando normalmente.
“Lamentamos os transtornos, mas diante do atual contexto de saúde coletiva e a partir de orientações sanitárias e regras para prevenir a infecção e a propagação do coronavírus (Covid- 19) nas dependências da Casa, tal medida faz-se necessária para preservar as pessoas que aqui frequentam” diz Heraldo Noronha.

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28 de junho de 2016

SINDAS ENTRARÁ NA JUSTIÇA CONTRA ADOÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO PARA ACE E ACS DO RN

PROCESSO DE 2014 SOBRE PONTO ELETRÔNICO
PROCESSO DO SINDAS/RN APENSADO AO PROCESSO ANTERIOR 

Desde 2014, nós do SINDAS/RN já estávamos de olho nos procedimentos adotados pela Ministério Público Federal em todo País, no que tange a adoção de registro de ponto eletrônico nos serviços de saúde.
VEJA A RECOMENDAÇÃO EMITIDA PARA TODAS AS PREFEITURAS EM 2014

Após a expedição das primeiras recomendações em 2015, solicitando das prefeituras do RN, que adotasse o controle de ponto eletrônico nos serviços de saúde, nós do SINDAS/RN, protocolamos em todas as subsedes da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, um ofício fundamentado, solicitando que os ACE e ACS que exercem atividade externa não sejam obrigados a bater o ponto eletrônico.
As nossas razões são óbvias, visto que, o ponto eletrônico é incompatível com a atividade exercida pelos ACE e ACS.
Se passado mais de 6 meses desde o protocolo dos nossos ofícios sem respostas dos Procuradores Federais de Caicó, Pau dos Ferros, Assú, Mossoró e Natal, resolvemos provocar o Procurador Chefe da Procuradoria da República no dia 28/04/2016.
VEJA NOSSO OFÍCIO CLICANDO AQUI
Fruto da nossa provocação, foi instaurado um procedimento administrativo denominado Notícia de Fato, registrado sob nº 1.28.000.000712-2016-68. 
Em despacho proferido pelo Procurador Dr. FERNANDO ROCHA DE ANDRADE, foi determinado que a solicitação do Sindicato dos Agentes de Saúde seja analisada no bojo do Inquérito Civil nº 1.28.000.001283/2014-84 (inquérito civil que apurar problemas da carga horária de trabalho dos profissionais do Programa de Saúde da Família).
VEJA O DESPACHO CLICANDO AQUI
No dia 17 de maio, no despacho de instrução do processo acima mencionado, foi mencionado os questionamentos do SINDAS, vejamos o trecho constante na sexta página do despacho cujo link está abaixo:
VEJA DESPACHO CLICANDO AQUI

Na semana passada mantivemos contato com a Procuradora CAROLINE MACIEL DA COSTA LIMA DA MATA e a mesma nos informou que existe divergência entre os procuradores a respeito da solicitação do SINDAS/RN.

Em uma conversa franca e prolongada, a Procuradora nos pediu para fazer um levantamento das cidades onde a adoção ponto eletrônico está prejudicando os ACE e ACS, e, após o levantamento e encaminhar pra ela avaliar e ver o que pode fazer.

Segundo a Procuradora, os demais procuradores tem autonomia de em cada região do RN adotar uma postura. Dissemos a ela que no nosso ponto de vista não vai adiantar resolver numa cidade e outra não, porque os agentes serão prejudicados em qualquer lugar, visto que a atividade é incompatível com registro eletrotônico de frequência.

Avaliando a conjuntura do problema, passei a estudar o caso, na esfera judicial. Após um dia inteiro de pesquisa, descobri que a jurisprudência é favorável. Em alguns casos foi decidido QUE A ADOÇÃO DE REGISTRO DE FREQUÊNCIA, POR MEIO DE PONTO ELETRÔNICO é inaplicável em certas atividades exercidas externamente, o que é o caso dos ACE e ACS.
Diante da incerteza que a Procuradoria   acatará nossos argumentos e fará algo a favor dos agentes, decidi na qualidade de Pte. do SINDAS/RN, que tem obrigação de defender os interesses coletivos e individuais da categoria, que iremos ajuizar uma mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, em favor dos ACE e ACS do RN, para garantir  que exercem atividades externas, fiquem desobrigados de bater ponto eletrônico. 

Amanhã(29/06/2016), mesmo sendo ponto facultativo,  me reunirei com advogado, para tratar da elaboração da petição para o ajuizamento da ação. 

Pelo pouco que estudamos o caso, e considerando a jurisprudência e as especificidades da profissão de ACE e ACS, o SINDAS/RN poderá ganhar uma ação que servirá para todo País.


Por fim, informamos que mesmo com a possibilidade da ação judicial, continuaremos tentando administrativamente, por isso, precisamos que nos chegue as informações dos municípios que já adotaram ponto eletrônico e os ACE e ACS estão sendo prejudicados.

LIGAR PARA 3201-1086/ 3201-1771 E 3201-0073, DE SEGUNDA A SEXTA FEIRA, DAS 8H ÀS 17H, PARA DAR O NOME DAS CIDADES ONDE O PONTO ELETRÔNICO JÁ FOI INSTALADO E QUANTOS ACE E ACS ESTÃO SENDO PREJUDICADOS.

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8 de junho de 2016

SINDAS LUTA EM BRASÍLIA E EM TODOS OS MUNICÍPIOS DO RN PELA REVOGAÇÃO DAS PORTARIAS 958 E 959 E REAJUSTE DO PISO NACIONAL

Os diretores do SINDAS que compõem a Direção da CONACS participaram hoje de ato em frente ao prédio do Ministério da Saúde, para cobrar a revogação das portarias 958 e 959 e reivindicar o reajuste do Piso nacional da categoria, congelado há mais de 2 anos.
Para reforçar a representação do RN nessa grande luta nacional, duas agentes comunitários de saúde de Extremoz, também forma à Brasília. Graças ao apoio do Pte. da Câmara de Extremoz, o Vereador Joias, Eliana e Geane se juntaram aos representantes do SINDAS, Michael Borges, Canindé Quirino e Josenilson.
A luta não está fácil, porque o Ministro está irredutível, mas com fé em Deus, união e perseverança venceremos mais essa batalha. 
Devido a presença massiva  de aproximadamente 5.000 agentes em frente ao Ministério, o líder do Governo  Dep. André Moura cedeu e está nesse momento tentando articular uma reunião com Presidente Michel Temer, para receber as representações do movimento, em especial SINDAS/RN e CONACS.
Se essa reunião não ocorrer hoje, já ficou agendada uma reunião com Ministro da Saúde, para as 15h de amanhã.
Amanhã às 9h acontecerá uma audiência pública no Auditória Nereu Ramos, com objetivo de debater as pautas da categoria. 
A OPINIÃO DOS NOSSOS DIRETORES E DA CONACS É QUE A PRESSÃO ESTÁ SURTINDO EFEITO, MAS TEM QUE CONTINUAR NO 9/06/2016. 
Manteremos todos informados do andamento da luta e se for o caso, anunciaremos a adesão a uma convocação nacional para UMA GREVE GERAL.

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26 de junho de 2015

ATENÇÃO AGENTES DE SAÚDE DO BRASIL PARA CERTAS INFORMAÇÕES

Fonte da imagem: http://ademacen.blogspot.com.br/2015/06/saiba-qual-sera-provavelmente-o-novo.html
Atenção agentes de saúde de todo Brasil, circula na rede, uma informação de uma associação de agentes da Bahia, dando conta que Provavelmente o valor o piso dos agentes será de R$ 1.103,23. Que o Reajuste será de 8,8% e que corresponderá a aproximadamente R$ 89,23 de aumento e que o piso passaria de R$1.014,00 para R$1.103,23.

ESSA INFORMAÇÃO É EQUIVOCADÍSSIMA
O que está em discussão no âmbito do Ministério da Saúde, é o reajuste nos valores repassados aos municípios, ou seja, a edição de portarias instituindo novo valor do repasse com base no total de ACE e ACS cadastrados no CNES.
Se a portaria do repasse dos ACS e ACE for reajustada, o piso não é reajustado automaticamente. Isso por uma questão muito simples, o piso é Lei Federal e para ela ser alterada depende de outra lei.
O valor de R$ 1.014,00 foi instituído pela Lei 12.994/2014, que alterou a Lei Federal nº 11.350,00. No dia 23/06/2015, o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, regulamentou tão somente como se dará a modalidade de repasses da União aos municípios. Nem o Decreto Federal poderia prever reajuste, imagine uma portaria Ministerial.
Diante dos esclarecimentos acima você deve se perguntar: “se o valor da portaria for reajustado e esse reajuste não constitui aumento no piso como fica os agentes?”.
RESPSOTA: Se for reajustado os valores repassados aos municípios, com base no total de ACE e ACS, sem que haja a alteração na Lei definindo novos valores ao piso nacional, os gestores não serão obrigados a converter em reajuste do pião. Para que isso não ocorra, devemos nos mobilizar a partir de agora, cobrando dos sindicatos, associações, federações e CONACS, que se o Ministério da Saúde for reajustar valor da portaria, que faça primeiro a alteração na Lei 11.350/2006, já que só dependerá de tramites no legislativo.
Se isso não for feito os agentes perderão o poder de compra e os gestores recuperarão, pois serão obrigados a pagar R$ 1014,00 de piso e ficarão com o que sobrar das portarias da União.
As regras de alterações de leis não são de fácil compreensão para todos. Pode ter gente que duvide das informações hora prestadas, mas quero lembrar que o projeto inicial do piso previa que o reajuste do piso seria feito por decreto presidencial. Como lei não pode ser alterada por decreto essa redação foi removida da lei do piso. Por isso afirmo com todas as letras, o piso de R$ 1.014,00 até que a Lei 11
350 seja alterada por outra lei, mesmo que o repasse da União seja reajustado pelas portarias federais.
Para finalizar, quero pedir aos companheiros agentes de saúde de todo País, que não compartilhem tudo que se ver na internet, porque 90% da desinformação da categoria, se deve a notícias equivocadas, da parte de pessoas que erram tentando informar os colegas. Assim como os colegas que compartilharam a notícias que portarias do Ministério da Saúde reajustará o piso de R$1.014,00 para R$1.103,23.

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23 de junho de 2015

Finalmente sai o tão falado Decreto, mas nada de reajuste

DIÁRIO OFICIAL Nº 117, terça-feira, 23 de junho de 2015

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 9º-C e no art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5
de outubro de 2006
DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser
prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional
de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e
sobre o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas
à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias
de que trata o art. 9º-D da referida Lei.
Art. 2º A quantidade de Agentes de Combate às Endemias -
ACE e de Agentes Comunitários de Saúde - ACS passível de contratação
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com
o auxílio da assistência financeira complementar da União observará
os seguintes parâmetros e diretrizes:
I - em relação aos ACE:
a) enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias
mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e
demográfico da localidade;
b) integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica
em Saúde; e
c) garantia de, no mínimo, um ACE por Município; e
II - em relação aos ACS:
a) priorização da cobertura de população municipal com alto
grau de vulnerabilidade social e de risco epidemiológico;
b) atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade
do cuidado no território; e
c) integração das ações dos ACS e dos ACE.
§ 1º O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na
execução de atividades de responsabilidade dos entes federativos,
mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou a
entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo
máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e Município,
para fins de recebimento da assistência financeira complementar da
União.
Art. 3º Para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE
passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, para fins de recebimento da assistência financeira complementar,
serão considerados o quantitativo dos Agentes:
I - efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde - SCNES no mês anterior à realização
do repasse dos recursos financeiros;
II - que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições;
e
III - submetidos à jornada semanal de quarenta horas de trabalho.
Parágrafo único. Os recursos financeiros referentes à assistência
financeira complementar pela União serão repassados aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios apenas até o limite do
quantitativo máximo de ACE e ACS definido na forma do caput.
Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar
de que trata o art. 2º, os gestores estaduais, distrital e municipais do
SUS declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo
direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier
a ser adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006.
Parágrafo único. Os gestores estaduais, distrital e municipais
do SUS são responsáveis pelo cadastro e pela atualização das informações
referentes aos ACE e ACS no SCNES.
Art. 5º O valor da assistência financeira complementar da
União de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, será de
noventa e cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata
o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com
seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo,
nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de
ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Parágrafo único. A assistência financeira complementar de
que trata o caput será repassada em doze parcelas consecutivas e uma
parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art.
9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de
ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.
Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco
por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei
nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo
regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos
termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS
passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:
I - definir anualmente o valor mensal da assistência financeira
complementar da União de que trata o art. 5º e o valor mensal
do incentivo financeiro de que trata o art. 7º;
II - avaliar mensalmente o atendimento prestado pelos entes
federativos quanto ao disposto neste Decreto, para fins de repasse dos
recursos referentes à assistência financeira complementar da União de
que trata o art. 5º; e
III - atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de
publicação deste Decreto, os regramentos que tratem de custeio de
ações e serviços prestados por ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-C
e art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006.
Art. 9º Os recursos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto
correrão a conta de dotação orçamentária do Ministério da Saúde.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º
da República

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21 de abril de 2015

AGENTES DE SAÚDE DE TODO PAÍS PRECISAM DE UNIÃO PARA MUDAR LEI DO PISO SALARIAL

Os agentes de saúde já se perguntaram o porquê de só em 2014, o piso foi colocado na pauta de votação da Câmara Federal? Pois bem, assistam os três vídeos e entendam.
O piso só foi pautado graças a nossa brilhante articulação e condução na luta junto ao Pte. da Câmara à época. Henrique Eduardo se comprometeu com os agentes do RN e cumpriu a palavra. Não só pautou o piso para o dia 13-05-14 como antecipou a votação a nosso pedido.
Após a votação ter sido pautada para o dia 13/05/2014, soubemos de uma marcha dos prefeitos para Brasília nos dias 11-12 e 13 de maio de 2014. De cara matei a charada, os prefeitos estavam indo a Brasília com um objetivo, “ARTICULAR A DERRUBADA DA VOTAÇÃO DO PISO DOS AGENTES PREVISTA PARA DIA 13-05”. Sabendo disso, procuramos Henrique Eduardo Alves, para pedir a ele que antecipasse a votação do piso. Ele mais uma vez nos atendeu, se comprometeu, se articulou e antecipou a votação do dia 13-05 para dia 07 de maio de 2014.
Se apenas contarmos essa breve história poucos acreditam, mas assistirmos os 3 vídeos abaixo, não dar para ter dúvida.
 Hoje com piso em Lei, muitos demagogos esnobam essa maravilhosa conquista da categoria. Esquecem como foi difícil fixar o piso em Lei.
O piso está quem do que merecemos, mas antes ele sequer existia. Antes os gestores só eram obrigados a pagar salário mínimo e hoje são obrigados a pagar R$1.014,00.
Um piso salarial é bem inferior ao que almejávamos. Um piso salarial que para minoria dos ACE e ACS do País que ganhava mais do que salário mínimo não interessava, mas para maioria esmagadora do País, que em 2014 ganhava salário mínimo foi a salvação.
Por isso caros ACE e ACS, eu tiro o chapéu para o ex-presidente da Câmara, hoje Ministro do Turismo.
Hoje muitos companheiros blogueiros, agentes e até sindicalistas esnobam o piso, cospem no prato que comeram e ao invés de se unir induzem os agentes ao erro de que o piso de R$ 1.014,00 foi uma derrota para categoria.
Saibam companheiros que é graças a Lei 12.994/2014, que mais de 90% dos agentes do País deixaram de ser assalariados. É graças a Lei do piso que muitos agentes que já tinham ou passaram a ter um plano de cargos, podem hoje receber salário base superior a R$ 1.500,00, porque a lei garante uma matriz salarial INICIAL de R$ 1.014,00.
Lamentavelmente muitos sindicatos não têm disposição para lutar. Infelizmente muitos agentes gostariam que tudo se resolvesse de uma só vez, mas pergunto: “quantas vezes nas nossas vidas conseguimos as coisas com facilidade?”
Por isso companheiros ao invés de criticar e cuspir no prato que comemos, devemos nos unir, ao invés de atacar quem luta pelos agentes. Quem defende os agentes sugere saídas e aponta soluções e não fica atirando para todo lado com objetivo DE SE PROMOVER.
Pensem nisso. Precisamos da união dos ACE e ACS de todo pais, porque enquanto a Lei 12.994/2014 não for alterada o piso é R4 1.014,00. Sem união e articulação não conseguiremos mudar a Lei.
HENRIQUE SE COMPROMETE PAUTAR PISO DOS AGENTES
SINDAS CONSEGUE ANTECIPAÇÃO DA VOTAÇÃO DO PISO DO DIA 13-05-2015 PARA 07 DE MAIO DE 2015

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23 de outubro de 2014

Agentes de saúde de Itabira terão piso salarial nacional



Prefeito enviou à Câmara projeto que garante aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias pagamento do salário de R$ 1.014; vereadores já liberaram a proposta para votação
 

O prefeito Damon Lázaro de Sena (PV) enviou à Câmara Municipal o projeto de lei que determina o pagamento do piso salarial nacional para os agentes de saúde e de combate a endemias que trabalham em Itabira.

O projeto chegou anteontem à Câmara, ontem mesmo apareceu na reunião de comissões e já foi liberado para votação na próxima semana. Na verdade, a proposta nem mesmo chegou a ser discutida pelos vereadores. Obviamente, todos aprovaram.
A presidente do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Municipais de Itabira (Sintsepmi), Priscila Miranda Xavier Costa, acompanhou a discussão. A sindicalista é agente de combate à endemias.

De acordo com o projeto, o pagamento será reatroativo a agosto. Atualmente, a Secretaria Municipal de Saúde conta com 214 agentes de saúde e 58 de combate a endemias.
Após o projeto ser aprovado pelos vereadores em dois turnos e sancionado pelo prefeito, os agentes de saúde e os de combate a endemias receberão R$ 1.014. O Governo Federal banca 95% do salário.
Em setembro, Damon já tinha informado ao Diário que enviaria à Câmara o projeto para garantir o pagamento do piso salarial aos agentes. “A prefeitura vai pagar e estamos discutindo há alguns meses. Só estamos aguardamos análise de impacto disso no nosso Orçamento”, afirmou o prefeito à época.
“Trata-se de uma lei federal e ela deve ser cumprida. O que estamos fazendo é buscando os meios legais para cumpri-la”, acrescentou na mesma época.
                                                                      
Mais projeto - Os vereadores liberaram, também, para votação na próxima semana o projeto que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial de Itabira. Membros do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Itabira (Comphai) foram à reunião de comissões e defenderam a proposta.
Eles não precisaram de muito esforço para convencer os vereadores a aprovar o projeto, o que deve ocorrer na próxima quarta-feira.
Uma das principais vantagens com a criação do registro é o aumento da pontuação de Itabira no ranking das cidades que recebem ICMS Cultural.
Para garantir que Itabira pontue ainda neste ano e consiga os recursos já em 2015, o projeto tem de ser aprovado até 7 de dezembro, mas os vereadores não vão esperar até esta data para liberar a matéria. A primeira votação ocorrerá na próxima semana e a segunda na semana sequinte.

Fonte: Diário de Itabira

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16 de outubro de 2014

PREFEITO DO RN É CARIMBADO PELO SINDICATO DOS AGETNES

Dois dias após a publicação do piso nacional da categoria, o SINDAS/RN solicitou por meio do ofício nº 136/2014 de 20 de junho, ao Prefeito Arlindo Dantas, que fosse implantado os R$ 1.014,00 na matriz salarial dos agentes de saúde (ACE e ACS), tendo em vista que eles fazem parte de um plano de cargos negociado pelo SINDAS em 2012, cuja matriz inicial era salário mínimo para todos os servidores da Prefeitura.
Atendendo à solicitação do SINDAS, o Prefeito solicitou que encaminhássemos uma planilha demonstrando como ficaria o salário dos agentes, após a correção da matriz inicial.
Atendendo à solicitação foi providenciada a planilha e enviada a Prefeitura por meio do ofício nº 162/2014, que além de acatar nossos cálculos, já providenciou a legalização do piso local e vem pagando os novos salários desde o mês agosto.
A um gestor como esse, que respeita e reconhece o trabalho e o valor dos ACE e ACS, o SINDAS tem a honra de conceder o carimbo do reconhecimento, carimbo este, quem nem todos os gestores públicos são dignos de receber.

O Prefeito de São José de Mipibu é mais um prefeito do RN Carimbado pelo SINDAS, diferente dos prefeitos(as) de Várzea, Lagoa de Pedras, Lagoa Salgada, Tibau do Sul, São Pedro do Potengi, Japi, Santa Cruz, Caicó, Cruzeta, São Gonçalo do Amarante, Extremos, Carnaúbas dos Dantas, Tenente Ananias, Macau entre outros que estão na nossa lista negra, porque não pagam o piso dos agentes de saúde.

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30 de agosto de 2014

PRESIDENTE DO SINDAS/RN ESCLARECE NOTICIA SOBRE DEMISSÃO DE AGENTES EM TODO PAÍS

ESCLARECIMENTOS SOBRE POSSÍVEL DEMISSÃO DE AGENTES DE SAÚDE DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Caros companheiros de todo País, atendendo os pedidos enviados por e-mail ao nosso blog, as ligações de colegas de mais de 8 estados, venho por meio da presente matéria, fazer os esclarecimentos sobre uma notícia amplamente compartilhada nas redes sociais e blogs, dando conta, que por determinação do TCU e STF, todos os agentes do País que ingressaram no serviço público sem concurso público serão demitidos.
A matéria que tem provocado um verdadeiro alvoroço, é uma entrevista com Secretária de Saúde Marildes Ferreira, de um dos municípios do Estado do Mato Grosso, na qual a Secretária informa ao repórter DENILSON PAREDES do Gazeta-MT, que o TCU e STF determinou a demissão de todos os agentes contratos sem concurso público.
Vejamos os parágrafos principais da matéria:
“Uma resolução do Tribunal de Contas da União (TCU) obriga as prefeituras de todo o País a demitirem todos os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes Comunitários de Endemias (ACE) que foram contratados e efetivados depois do ano de 2006. Em Rondonópolis, a medida atinge 176 ACS e 106 ACE, que foram contratados depois do prazo e terão seus contratos encerrados a partir de 18 de setembro”.
"Essa não é uma decisão da prefeitura. É do TCU e STF (Supremo Tribunal Federal) e atinge todos os municípios do País. Como o salário deles (ACS e ACE) é pago integralmente pelo Governo Federal, é exigido que eles sejam contratado somente por meio de concurso público e a medida atinge a todos os agentes contratados a partir de fevereiro de 2006. Já recebemos a notificação do TCU e esperaremos até o prazo final para demitirmos todas essas pessoas, que é 18 de setembro", afirmou.

VAMOS AOS ESCLARECIMENTOS

1-            Em uma pesquisa nos sítios do Tribunal de Contas da União e Supremo Tribunal Federal, não foram encontradas nenhuma resolução ou decisão administrativa, que verse sobre demissão de agentes de todo País, de acordo com o que foi afirmado na matéria. Mesmo que houvesse não abrangeria todos os agentes do PaÍs, a exceção dos que encontra-se trabalhando nas prefeituras, em situação irregular, ou seja, sem ter ingressado com submissão a processo seletivo público, de acordo com o que dispõe a Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006. Por oportuno, cumpre esclarecer que se essa suposta resolução do TCU ou decisão do STF for verdade, os ACE e ACS efetivados pelas prefeituras de todo País, com amparo da EC nº 51/2006, Lei Federal nº11.350/2006 e leis municipais que criaram os cargos de provimento efetivos de agentes ou empregos públicos, não serão demitidos.
2-            A matéria por mais confusa e incompleta que seja, remete ao entendimento, que os agentes atingidos com essas suposta situação, seriam aqueles que ingressaram nas prefeituras após 14 de fevereiro de 2006, sem concurso público, ou seja, os que não fizeram concurso e nem gozam do amparo da EC 51 e Lei Federal 11.350/2006. Em suma, são os agentes com datas de admissão posterior a 14/02/2006, que não fizeram concurso e que entraram como temporários e permanecem até hoje no serviço público.   
3-            É possível que realmente haja algo relacionado a esse assunto, apesar de não termos encontrado. Nossa afirmativa se baseia na Lei Federal 12.994/2014 (Lei do piso dos agentes), por que a referida Lei estabelece critérios para que a União repasse aos municípios os 95% dos R$ 1.014,00 fixado como piso salarial da categoria dos ACE e ACS. Senão vejamos:

Lei 12.994
(...)
Art. 9º-C.  Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.

§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 5o Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6o Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”
A Lei 12.994/2006, diferente das portarias que estabelecem os repasses aos Municípios para os ACE e ACS, estabeleceu a obrigatoriedade a União de custear 95% do piso, mas protegeu a União, quando estabeleceu que União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Esse cuidado do legislador, irá acabar com os cabides de empregos existentes até hoje nas prefeituras, pois ao entrar novo prefeito os agentes são demitidos e outros são contratados.  Na verdade a União terá a obrigação de repassar R$ 963,00 aos estados, Distrito Federal e municípios, mas ditará as regas do jogo, em se tratando de quantidades de agentes e os vínculos. Os vínculos em comento, pode ser Celetistas, se os agentes forem empregados públicos ou estatutários, se tiverem sido efetivados para cargo de provimento efetivo à luz dos estatutos dos servidores municipais.
Se vier a surgir alguma determinação geral do TCU ou STF, a ser aplicada em todo País, nada mais é do que uma estratégia do Governo Federal para economizar dinheiro. Digo isso, por que se todos os agentes sem vínculo efetivo (irregulares a luz da legislação) forem demitidos, a União por sua vez não será obrigada a pagar os 95% do piso deles, ou seja, economia garantida e significativa, vez que, existem hoje no país cerca de 100.000 agentes que entraram nas prefeituras após 2006 sem concurso público.  
4-            O desespero de muitos colegas Brasil a fora, os fizeram esquecer que os Tribunais Superiores do País já bateram o martelo várias vezes em favor dos agentes que foram efetivados com base na EC 51/2006 e Lei 11.350/2006. Diversas decisões foram proferidas em favor dos agentes admitidos antes de 2006, mediante processo seletivo e que encontravam-se em atividade em 14/02/2006. É em nome da segurança jurídica tão protegida pela Constituição Federal de 14988 e por todo ordenamento jurídico infraconstitucional, que posso assegurar a todos os companheiros que entraram antes da EC 51/2006 e que estão efetivos, que se a notícia hora comentada tivesse a amplitude pretendida por alguns, não os atingiria e nem modificaria a relação jurídica havida atualmente entre nós agentes e prefeituras.

5-            O que poderá haver se uma decisão dessa vier a tona, seria a demissão em massa de todos os agentes que ingressaram nas administrações publicas após 2006, sem concurso público. Mesmo assim, o assunto careceria de discussão, por que estaria em jogo o direito fundamental à saúde da população, que deve ser salvaguardado com prioridade, o que possibilitaria a flexibilização de prazo para os municípios realizarem concurso público para substituir a mão de obra temporária. Além do direito fundamental a saúde, estaria em jogo princípio da dignidade da pessoa humana, que segundo o Mestre Edilsom Pereira de Farias, refere-se às exigências básicas do ser humano no sentido de que ao homem concreto sejam oferecidos os recursos de que dispõe a sociedade para a mantença de uma existência digna, bem como propiciadas as condições indispensáveis para o desenvolvimento de suas potencialidades. Assim, o principio em causa protege várias dimensões da realidade humana, seja material ou espiritual.
(…) pode-se entender a dignidade da pessoa humana como um princípio norteador da aplicação e restrição de todos os direitos fundamentais, sua fonte jurídico positiva, aquilo que dá unidade e coerência ao conjunto desses direitos.

Sendo assim, ao nos depararmos com uma situação de conflito (aparente) entre direitos previstos na CF de 1988, devemos guiar nosso posicionamento pela ponderação de valores, dando aplicabilidade imediata àquele que melhor promove a dignidade da pessoa humana, haja vista ser esse o supraprincípio ordenador do sistema jurídico.

Uma decisão de demissão em massa de agentes de saúde, entraria em choque com direitos e interesses coletivos da população, por causa disso, tenho convicção que seriam dados prazos às prefeituras e não se demitira ninguém, mesmo que sem vínculo efetivo.

Não sou dono da razão e nem tenho opiniões inquestionáveis, mas em relação ao assunto abordado anteriormente, essa é a opinião desse estudante de direito e agente de endemias que vos escreve.

Por fim quero deixar a seguinte lição:

“Ao se depararem com uma notícia, por mais bombástica que seja, antes de compartilhar pelos quadro cantos e multiplicar a aflição e desespero que você teve ao interpretar a notícia equivocadamente, procure a opinião de quem intende do assunto”.

Cosmo Mariz-
Agente de endemias de Natal-
Presidente do SINDAS/RN, e
Estudante do 9º período de Direito da Unifacex.

Atenção: A reprodução do todo ou parte do texto acima, sem a devida citação constitui o crime de plágio.
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